Decisão TJSC

Processo: 5048971-14.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048971-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. I. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A CONTENTO O ALEGADO ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5048971-14.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068491 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5048971-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. I. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 27, ACOR1): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMO PRETENDENDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A CONTENTO O ALEGADO ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA - RECURSO DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99,  § 3º, do CPC; e da Lei n. 7.115/83, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que "a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda", e que o acórdão recorrido "desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias". Ressalta que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido — ao restringir o benefício da gratuidade exclusivamente com base na renda bruta, sem avaliar a realidade financeira demonstrada, como os empréstimos consignados — encontra chancela no Tema 1178, reclamando uniformização". Reforça que, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe ao julgador indeferir o pedido com base em critério subjetivo, como a renda percebida, sem oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua insuficiência de recursos", sendo suficiente "a simples declaração, no próprio requerimento de que é pobre e não possui condições de arcar com as despesas processuais". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º, do CPC, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (evento 37, RECESPEC1, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, no ponto em que alega violação da Lei n. 7.115/83, é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto. O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025). No tocante aos arts. 98 e 99,  § 3º, do CPC, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 29, RELVOTO1): A concessão do beneplácito da justiça gratuita constitui instrumento de materialização do acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente. Sua outorga, entretanto, não representa um direito absoluto, demandando uma criteriosa análise dos pressupostos legais, cuja ausência impõe o indeferimento do pleito. A situação dos autos ilustra um cenário no qual os elementos probatórios coligidos pelo postulante não corroboram a alegada condição de hipossuficiência, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão recursal. O recorrente, em sua peça de insurgência, esforça-se para demonstrar uma situação de carência financeira. Afirma auferir rendimentos líquidos no montante de R$ 3.518,52 (evento 1, CHEQ4)e, em um exercício aritmético particular, deduz despesas com suas duas dependentes para alcançar um valor final de R$ 2.000,52. Todavia, uma investigação aprofundada das finanças do suplicante, amparada nos documentos por ele próprio acostados, revela uma realidade econômica distinta e incompatível com a penúria legal. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (evento 1, DECL6), referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), informa rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica na vultosa soma de R$ 86.360,88. A remuneração mensal bruta do autor, conforme seu contracheque de março de 2025, atinge o patamar de R$ 8.000,00, cifra consideravelmente superior ao teto de três salários mínimos consolidado pela jurisprudência como baliza para a concessão da benesse. A própria deliberação agravada já apontava a percepção de remuneração superior a esse limite. Além dos proventos, o declarante possui patrimônio consistente em um imóvel avaliado em R$ 183.955,35. A existência de bens e rendimentos dessa magnitude descaracteriza, por si só, a presunção de miserabilidade. Soma-se a isso uma lacuna probatória fundamental. O agravante declara-se casado e inclusive informa o CPF de sua cônjuge. Contudo, abstém-se de apresentar qualquer documento atinente à situação econômica de sua companheira. [...] A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade judiciária deve, por imperativo lógico, abarcar a integralidade da renda familiar. A omissão em fornecer tais informações impede uma investigação efetiva do orçamento do núcleo familiar e lança uma névoa de incerteza sobre a real necessidade do benefício, militando em desfavor de suas alegações. Ademais, o argumento central do recorrente, alicerçado no comprometimento de sua renda com empréstimos consignados, não encontra amparo na sólida orientação jurisprudencial. Os débitos dessa natureza são fruto de contratações voluntárias, representando escolhas orçamentárias do próprio devedor. Permitir a dedução de dívidas voluntariamente contraídas da renda bruta para a obtenção de vantagens processuais seria criar um mecanismo paradoxal, onde o endividamento deliberado se converteria em passaporte para a isenção de custas. Este areópago já rechaçou sobredita tese, estabelecendo com clareza: os descontos na renda decorrentes de empréstimos não são circunstância apta a implicar, isoladamente, a alegada incapacidade financeira. Veja-se: [...] Por fim, a menção a uma decisão anterior (evento 8, DOC2), nos autos n. 5122315-22.2023.8.24.0930, onde supostamente lhe teria sido deferida a gratuidade, carece de efeito vinculante. Cada pleito é examinado de maneira autônoma, considerando as provas e as circunstâncias específicas do momento da análise. Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). À vista disso, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual versa sobre a legitimidade de adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, à luz dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, houve análise concreta da documentação apresentada, verificando-se a insuficiência de provas quanto à hipossuficiência financeira. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068491v6 e do código CRC 17fc7073. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 09:07:06     5048971-14.2025.8.24.0000 7068491 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas